21 de maio de 2015
União fica com 57% do total arrecadado no país - 25% ficam com os estados e 18% com os municípios -, porém contribui com 20% dos gastos em Educação
Fonte: Portal EBC
Na Constituição de 1988, o direito à educação e as formas de assegurá-lo receberam bastante atenção. A competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no setor é explicitada, bem como o dever do Estado e da família de garantir o acesso à educação básica a todos entre 4 e 17 anos.
No artigo 211, é feita referência ao REGIME de colaboração” entre União, estados, DF e municípios na organização dos seus sistemas de ensino. OFINANCIAMENTO do sistema é tema do artigo 212, que estabelece percentuais mínimos de aplicação de recursos em educação pela União (18%), estados, Distrito Federal e municípios (25%), daRECEITA de impostos.
Na tendência de municipalização, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) deu aos municípios o direito de organizar seus sistemas de ensino, com órgãos normativos próprios.
Já a Emenda Constitucional nº 14, de 1996, definiu que os estados e o Distrito Federal devem dar prioridade à oferta do ensino fundamental e médio, e que os municípios tenham como responsabilidade principal a oferta da educação infantil e do ensino fundamental.
Porém, até hoje a repartição de responsabilidades e o regime de colaboração não estão suficientemente regulamentados, inclusive para cobrir custos que os municípios têm em diversos serviços, como o transporte escolar.
A discussão acerca das responsabilidades e possibilidades de União, estados e municípios com relação à educação, reacende, em primeiro lugar, um debate de difícil solução: o equilíbrio de poderes e deveres entre os entes da federação no Brasil.
A municipalização foi o caminho escolhido pelos constituintes, mas o modelo fiscal adotado desde 1965 não garante os recursos para que os municípios deem conta de suas crescentes responsabilidades, especialmente no ensino fundamental. A concentração da arrecadação de impostos nas mãos do governo federal e de encargos nas mãos das prefeituras dificulta a melhoria do sistema educacional.
Maior receita, menor participação
A União fica com 57% do total arrecadado no país (25% com os estados e 18% com os municípios), porém contribui com 20% dos gastos em educação. Na oferta de vagas, porém, a situação se inverte: os municípios têm 23 milhões de matriculados na educação básica, enquanto que os estados, quase 19 milhões e a União, pouco mais que 150 mil.
O PLS 320/08 – também chamado de “federalização da educação” –, do senador Cristovam Buarque, propõe a instituição do Programa Federal de Educação Integral de Qualidade para Todos (PFE), que transfere à União a incumbência de oferecer meios para a melhoria da estrutura física das escolas e para o atendimento de alunos em tempo integral. O senador defende ainda a eliminação das desigualdades remuneratórias e de carreira dos professores da educação básica das diferentes redes públicas de ensino.
A proposta já foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e aguarda decisão terminativa da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde o relator, Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), apresentou parecer favorável, mas manteve a alteração da CCJ na proposta para apenas autorizar o Poder Executivo – e não promover, como está no projeto original – a criação da Carreira Nacional do Magistério da Educação de Base (CNM) das escolas públicas de educação básica do Distrito Federal, dos estados e municípios.
O relator avalia que o projeto pode ter suas ações viabilizadas em um prazo razoável, tendo em vista a perspectiva de aumento doINVESTIMENTO público em educação trazida pela Meta 20 do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei 13.005/2014), de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2019 e 10% em 2024.
Cristovam lembra que atualmente os gastos com educação correspondem a cerca de 5,7% do PIB, sendo as despesas com educação básica responsáveis por aproximadamente 85% do gasto total. Para insistir numa melhor remuneração a professores desse nível, ele também apresentou outro projeto para incentivar os que se dedicam exclusivamente ao ensino.
O PLS 4/08 garante salários equivalentes a pelo menos 70% da remuneração de docentes das universidades federais para professores da educação básica com dedicação exclusiva e com a mesma qualificação. O projeto já foi aprovado na CE e aguarda análise da CCJ antes de ir a Plenário.
Também está em tramitação na Câmara a proposta de criação de uma Lei de Responsabilidade Educacional (semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal) – PL 7420/06 – para garantir que os gestores cumpram as obrigações de oferta da educação pública. Estados e municípios teriam que cumprir uma série de metas relacionadas ao PNE. Caso contrário, haveria punições e cortes de recursos da União para os municípios e os estados.
O projeto está sendo analisado por uma comissão especial e ainda deve passar por outros colegiados antes de ir ao Plenário e ser enviado ao Senado.
Uma proposta apresentada recentemente pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) institui novo piso salarial nacional para os professores da educação básica de R$ 2.743,65, para formação em nível médio. O valor passaria a vigorar em 1º de janeiro de 2016.
O projeto (PLS 114/2015) prevê ainda um percentual de 5% sobre o total de recursos arrecadados com as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal para a complementação do novo piso a ser feita pela União aos estados, municípios e Distrito Federal nos casos em que esses entes da federação não tenham recursos orçamentários para cumprir o valor fixado.
A proposta aguarda análise da CE para logo depois receber decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Nenhum comentário:
Postar um comentário