Apesar de reiterar direitos já assegurados, o Estatuto da Juventude ao menos traz segurança para a regulação federal da meia-entrada
De novo mesmo, o que há é a regulamentação da meia-entrada.
Todos os direitos previstos no estatuto já constam de outros dispositivos legais, entre eles a Constituição. E uma lei não é suficiente para fazer com que as pessoas, jovens ou não, usufruam desses direitos.
É simples: não basta alardear que os jovens têm direito ao SUS, se não há estrutura que o garanta. Pouco sentido tem a declaração de que têm direito à mobilidade, à segurança e à tecnologia, se nada disso é efetivo, como se a química caneta/papel pudesse transformar a realidade.
A exemplificar a tolice, um dos dispositivos define que jovem é aquele que tem entre 15 e 29 anos. Que não se queira ser jovem com mais de 29 anos porque, por lei, agora está cabalmente proibido.
Quando, em 1990, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente, existia um propósito: não havia segurança acerca dos direitos garantidos às crianças e aos adolescentes, consideradas as diversas limitações legais à sua autonomia. Com o ECA, a criança passou a ser reconhecidamente titular de direitos.
Mas com a pessoa maior de idade, como é o caso do jovem tal como definido no novo estatuto, não se passa o mesmo. Todo o rol de direitos nele reiterados não serve de nada além do que repetir o que já era certo, ao menos no plano da lei. Quem sabe sua entoação repetitiva, como um mantra, sirva para nos alçar a um país melhor.
A novidade da lei foi, finalmente, trazer alguma regulação em nível federal da meia-entrada. Garantiu-se o pagamento de meia-entrada para espetáculos esportivos, de lazer e de entretenimento aos jovens estudantes ou de famílias de baixa renda, limitando o benefício a 40% dos ingressos disponíveis.
Em que pesem as críticas que se possa fazer ao estatuto, ao menos ele traz alguma objetividade e segurança para essa questão antes objeto de controvérsias e conflitos. Estabeleceu-se definição clara dos beneficiários --jovens de baixa renda e estudantes-- e como se dará a comprovação dessa condição.
Ainda mais: ao estabelecer que será disponibilizado um banco de dados para consulta dos nomes dos estudantes beneficiários, garantiu-se um mínimo de transparência e possibilidade de fiscalização de um benefício que era, até então, objeto de notória e disseminada fraude.
Ao regular aspectos básicos, o estatuto obriga Estados e municípios a adequarem suas legislações sobre o tema. Desde logo, fica suspensa a eficácia das leis que tragam disposições que lhe sejam contrárias.
Exemplo do cipoal legislativo nacional, as diversas leis existentes, nos níveis federal, estadual e municipal, contribuíam para as controvérsias acerca do benefício ao estabelecer diferentes formas de comprovação de titularidade, de limitações ao número de ingressos a serem disponibilizados, de percentuais de desconto etc.
O estatuto assenta pelo menos algumas dessas questões. Já dizia Thomas Jefferson, e aqui cabe a lembrança, que a aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração. Resta saber o que nos aguarda.
Nenhum comentário:
Postar um comentário