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editoriais@uol.com.br, 27/4/2015Adolescentes infratores têm, na prática, menos acesso que os adultos ao regime semiaberto, numa inversão da lógica do sistema penal
A notícia em si já seria chocante. Mas, na conjuntura atual, em que se discute a diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos, a reportagem publicada por esta Folha na quinta-feira (23) tem conotação perversa.
Dos 23 mil menores infratores que cumprem algum tipo de punição no Brasil, só 10% têm acesso ao regime de semiliberdade, pelo qual podem sair das instituições durante o dia para estudar ou trabalhar.
Em alguns Estados, como Paraíba e Maranhão, menos de 3% dos infratores têm atendido esse direito; em Mato Grosso, não se registra caso de menor nessa situação.
Seriam, talvez, infratores de alta periculosidade? A realidade é bem diferente disso. Uma minoria bastante limitada dos internos responde por crimes hediondos.
Em São Paulo, por exemplo, somente 2,6% dos adolescentes foram punidos por tal tipo de transgressão. Mesmo assim, 93% deles permanecem confinados dia e noite.
Configura-se situação de rigor punitivo ainda maior --e este o paradoxo do caso-- do que se vê entre infratores adultos. Destes, cerca de 35% estão, no país inteiro, no sistema semiaberto.
Não se trata de regalia ou concessão motivada por alguma atitude sentimental. Tal regime se fundamenta na ideia de que, a não ser em casos de grande perigo para a sociedade, há mais vantagem em ter o delinquente dedicado a atividade produtiva do que em mantê-lo preso na companhia de personalidades já deformadas pelo banditismo e pelas práticas da cadeia.
O raciocínio tem maior pertinência no caso dos adolescentes, mais capazes de absorver novas condições de trabalho e estudo. O inverso do que se verifica, portanto.
Se alguém quisesse fazer blague com um assunto de máxima importância e seriedade, tantas vezes tratado com a demagogia dos que vociferam em favor do máximo rigor penal, poderia inverter as opiniões correntes.
Os que defendem penas mais elevadas, vingança social extrema, dureza com o jovem infrator deveriam apoiar a atual legislação.
Quanto aos que advogam teses mais flexíveis e maior cuidado na punição aos adolescentes, talvez devessem apostar na diminuição da maioridade penal para 16 anos: haveria de ser, bizarramente, o modo de lhes oferecer mais ocasiões de cumprir sua pena no regime semiaberto, de forma mais produtiva.
Não se trata disso, por certo.
Mas é de notar o quão fora da realidade estão os que, julgando necessário mais rigor contra o jovem delinquente, desconhecem as péssimas condições hoje oferecidas para que se reintegrem à sociedade, e o quão distante está a máquina punitiva de proporcionar real aumento da segurança geral dos cidadãos.
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