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Seis ex-ministros de Direitos Humanos – Gregori, Sabóia, Pinheiro, Nilmário, Mamede e Vannuchi – reuniram-se em 9 de setembro, em Brasília, com a atual, Maria do Rosário. Na pauta, a Comissão da Verdade (que deveria se chamar da Verdade e da Justiça. Não basta apurar os crimes da ditadura, é preciso punir os responsáveis). Os sete endereçaram carta aos deputados federais em apoio à instalação da comissão. Frisaram que o Congresso, ao aprovar o projeto de lei, dará substancial contribuição para consolidar a democracia brasileira.
A comissão deverá esclarecer todos os casos de violação dos direitos humanos ao longo do regime militar. "O direito à memória e à verdade é uma conquista que podemos legar ao nosso povo. Nosso desafio hoje é uma corrida contra o tempo: as memórias ainda vivas não podem ser esquecidas, e somente conhecendo as práticas de violação desse passado recente evitaremos violações no futuro", diz a carta. O ministro da Defesa, Celso Amorim, também participou do encontro na Secretaria de Direitos Humanos, o que comprova o assentimento das Forças Armadas à proposta.
O projeto requer modificações. Caso contrário, teremos encenação e não verdadeira apuração. O artigo 1º reza: “Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.” Ora, o período fixado no referido ato vai de 1946 (sic) a 1988, o que denota intenção de desviar o foco das investigações, que deveriam se centrar nos 21 anos de ditadura militar (1964-1985).
O artigo 2º estabelece que “a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo presidente da República (...).” Sete pessoas! Pouco para tarefa de tão ampla envergadura: ouvir testemunhos, colher informações, checar dados; acessar documentos, inclusive sigilosos, de posse do poder público; promover audiências públicas e convocar qualquer cidadão a prestar depoimento, bem como determinar perícias e diligências para coletar e recuperar informações. Poderão ainda exigir dos órgãos públicos proteção a qualquer pessoa ameaçada por prestar esclarecimentos à comissão.
Reza o projeto que “os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.” Essa cláusula abre a possibilidade de se acobertar agentes do regime militar que, no período ditatorial, cometeram crimes de Estado, como torturas, sequestros e assassinatos. O artigo 7º, no parágrafo 2º, diz que “a designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.” Eis a janela aberta à indicação de militares da ativa, agentes da Abin ou da Polícia Federal como membros da comissão, o que é inadmissível.
É fundamental o projeto de lei estabelecer critérios e limites à participação de servidores públicos na comissão, cujos membros, em sua maioria, devem ser representantes da sociedade civil. A comissão precisa dispor de orçamento próprio, de autonomia financeira, para contratar serviços que se fizerem necessários. Reza o Artigo 11: “A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.” Prazo curtíssimo, dado o volume de crimes praticados e as dificuldades que tendem a surgir no decorrer das apurações. O Brasil tem direito à verdade; as vítimas e a nação, à justiça.
A comissão deverá esclarecer todos os casos de violação dos direitos humanos ao longo do regime militar. "O direito à memória e à verdade é uma conquista que podemos legar ao nosso povo. Nosso desafio hoje é uma corrida contra o tempo: as memórias ainda vivas não podem ser esquecidas, e somente conhecendo as práticas de violação desse passado recente evitaremos violações no futuro", diz a carta. O ministro da Defesa, Celso Amorim, também participou do encontro na Secretaria de Direitos Humanos, o que comprova o assentimento das Forças Armadas à proposta.
O projeto requer modificações. Caso contrário, teremos encenação e não verdadeira apuração. O artigo 1º reza: “Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.” Ora, o período fixado no referido ato vai de 1946 (sic) a 1988, o que denota intenção de desviar o foco das investigações, que deveriam se centrar nos 21 anos de ditadura militar (1964-1985).
O artigo 2º estabelece que “a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo presidente da República (...).” Sete pessoas! Pouco para tarefa de tão ampla envergadura: ouvir testemunhos, colher informações, checar dados; acessar documentos, inclusive sigilosos, de posse do poder público; promover audiências públicas e convocar qualquer cidadão a prestar depoimento, bem como determinar perícias e diligências para coletar e recuperar informações. Poderão ainda exigir dos órgãos públicos proteção a qualquer pessoa ameaçada por prestar esclarecimentos à comissão.
Reza o projeto que “os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.” Essa cláusula abre a possibilidade de se acobertar agentes do regime militar que, no período ditatorial, cometeram crimes de Estado, como torturas, sequestros e assassinatos. O artigo 7º, no parágrafo 2º, diz que “a designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.” Eis a janela aberta à indicação de militares da ativa, agentes da Abin ou da Polícia Federal como membros da comissão, o que é inadmissível.
É fundamental o projeto de lei estabelecer critérios e limites à participação de servidores públicos na comissão, cujos membros, em sua maioria, devem ser representantes da sociedade civil. A comissão precisa dispor de orçamento próprio, de autonomia financeira, para contratar serviços que se fizerem necessários. Reza o Artigo 11: “A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.” Prazo curtíssimo, dado o volume de crimes praticados e as dificuldades que tendem a surgir no decorrer das apurações. O Brasil tem direito à verdade; as vítimas e a nação, à justiça.
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