Folha de S. Paulo | Opinião
O fato de 98 mil escolas públicas e privadas -metade dos estabelecimentos do país- oferecerem ensino religioso, constatado em reportagem desta Folha, vem apenas confirmar o estado de confusão em que se encontra esse aspecto sensível da separação entre igreja e Estado no Brasil.
Colégios particulares podem, é evidente, oferecer até ensino confessional, com vistas a instilar nas crianças e nos jovens uma determinada fé. A escolha é dos pais.
Na rede oficial, contudo, a ambiguidade da legislação tem permitido que religiões se insinuem nas salas de aula, o que é descabido. Trata-se de violação flagrante ao artigo 19 da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos municípios manter com cultos religiosos ou igrejas "relações de dependência ou aliança".
A dificuldade reside em que outro dispositivo da Constituição (art. 210) admite o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O proselitismo é proibido pela Lei de Diretrizes e Bases da educação, mas praticado em mais de um estabelecimento.
Resulta da ausência de regulamentação mais clara que cada Estados se vê livre para adotar padrões díspares nas redes de ensino fundamental. Quatro deles (AC, BA, CE e RJ) enveredam pelo ensino confessional.
Outros 22 optam por um sistema interconfessional, em que as principais religiões definem um conjunto de valores a transmitir -em prejuízo das denominações minoritárias, presume-se, e do pluralismo religioso. Só o Estado de São Paulo fixou uma interpretação inequívoca e coerente com a noção de Estado leigo, em favor do ensino de história das religiões (o que não exclui, por certo, que uma ou outra escola venha a desrespeitar a diretriz).
Para dirimir a questão, o ideal seria uma emenda constitucional eliminando a exigência do ensino religioso. Diante da improbabilidade de que tal solução prospere, por força da influência de igrejas e cultos, resta aguardar uma manifestação terminante do Supremo Tribunal Federal em favor da laicidade do Estado, quando se pronunciar sobre ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal.
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Colégios particulares podem, é evidente, oferecer até ensino confessional, com vistas a instilar nas crianças e nos jovens uma determinada fé. A escolha é dos pais.
Na rede oficial, contudo, a ambiguidade da legislação tem permitido que religiões se insinuem nas salas de aula, o que é descabido. Trata-se de violação flagrante ao artigo 19 da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos municípios manter com cultos religiosos ou igrejas "relações de dependência ou aliança".
A dificuldade reside em que outro dispositivo da Constituição (art. 210) admite o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O proselitismo é proibido pela Lei de Diretrizes e Bases da educação, mas praticado em mais de um estabelecimento.
Resulta da ausência de regulamentação mais clara que cada Estados se vê livre para adotar padrões díspares nas redes de ensino fundamental. Quatro deles (AC, BA, CE e RJ) enveredam pelo ensino confessional.
Outros 22 optam por um sistema interconfessional, em que as principais religiões definem um conjunto de valores a transmitir -em prejuízo das denominações minoritárias, presume-se, e do pluralismo religioso. Só o Estado de São Paulo fixou uma interpretação inequívoca e coerente com a noção de Estado leigo, em favor do ensino de história das religiões (o que não exclui, por certo, que uma ou outra escola venha a desrespeitar a diretriz).
Para dirimir a questão, o ideal seria uma emenda constitucional eliminando a exigência do ensino religioso. Diante da improbabilidade de que tal solução prospere, por força da influência de igrejas e cultos, resta aguardar uma manifestação terminante do Supremo Tribunal Federal em favor da laicidade do Estado, quando se pronunciar sobre ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal.
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