30 de abril de 2011
Jornal da Tarde | SP
Josué Rios colunista do Jornal da Tarde O sr. Furtado, o Consumidor, é mais um dos pais que recorreram à indústria das escolas particulares em busca de melhor qualidade de ensino e ambiente mais seguro para a vida escolar dos seus dois filhos. Mas, como todo consumidor, o sr. Furtado também veio ao mundo para frustrações.
A primeira delas, no caso do serviço, foi perceber que foi enganado pela escola na questão do assédio e uso das drogas no ambiente do ensino privado - que parece superar a rede pública.
No entanto, se esta etapa da vida escolar não trouxe problemas para o filho mais velho do sr. Furtado, ele não teve a mesma sorte quanto a outra praga atual do ambiente estudantil: a prática do famigerado bullying, que parece ser mais frequente no ensino privado.
É que, infelizmente, a caçula do sr. Furtado, de sete anos de idade, vem sendo humilhada e escorraçada pela prática do bullying na escola onde estuda. Como sabido, tal prática consiste na atitude de alguns alunos - tidos como pequenos tiranos, brigões ou tiradores de sarro, como se diz - que, por serem mais fortes, passam a molestar colegas com apelidos grotescos, nomes feios, além de empurrões, tapas e agressões físicas mais graves.
A filha pequena do sr. Furtado já teve de ser levada para tratamento médico e psicológico em razão das agressões verbais e humilhações dos "bullies" (os brigões e perversos). E pior: a direção da escola fica só na conversa fiada e não toma providências que, efetivamente, preservem a integridade psíquica e física da criança.
O que fazer nesses casos, pergunta o sr. Furtado? Além de buscar orientação sobre o assunto (vale a pena ler a cartilha sobre bullying feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que pode ser acessada no site do CNJ- www.cnj.jus/cidadao), e exigir diretamente da escola medidas efetivas contra o abuso.
As vítimas e seus pais podem reivindicar indenização das instituições de ensino que não empreendam todos os esforços necessários a pôr fim ao bullying - e já existem decisões dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro condenando as escolas particulares ao pagamento de dano moral aos estudantes lesados.
Além do dano moral, resultante da lesão à dignidade e à saúde da criança, as escolas também podem ser condenadas a pagar dano material (econômico) para tratamento médico e psicológico, comprovadamente necessários à vítima do bullying.
As referidas condenações foram proferidas contras as escolas por estas estarem obrigadas a dar aulas, mas também a garantirem a integridade física e moral dos alunos e há especialistas que defendem que os pais dos "bullies" e até professores omissos sentem no banco dos réus.
Pena que o valor do dano moral estipulado pelos tribunais sejam de pequeno valor. A decisão do TJ dos Distrito Federal (proferida em 2008. A primeira condenação judicial do bullying condenou a escola a pagar R$ 3 mil à vítima, enquanto o veredicto do TJ do Rio de Janeiro (fevereiro de 2011) evoluiu e confirmou o dano moral contra a escola no valor de R$ 15 mil para a criança, e mais R$ 10 mil para cada um dos pais da menor.
Tem-se noticia de mais duas decisões de segunda instância condenando a prática do bullying, ambas em 2010. A primeira foi proferida pelo em junho pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; a outra em dezembro pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos destaque-se uma novidade: os condenados a indenizar as vítimas por dano moral foram os pais dos autores do bullying praticados pela internet.
Talvez a Justiça não deva ser o primeiro caminho contra o bullying. Mas não deixa de ser pedagógico uma boa canetada judicial contra escola omissa.
A primeira delas, no caso do serviço, foi perceber que foi enganado pela escola na questão do assédio e uso das drogas no ambiente do ensino privado - que parece superar a rede pública.
No entanto, se esta etapa da vida escolar não trouxe problemas para o filho mais velho do sr. Furtado, ele não teve a mesma sorte quanto a outra praga atual do ambiente estudantil: a prática do famigerado bullying, que parece ser mais frequente no ensino privado.
É que, infelizmente, a caçula do sr. Furtado, de sete anos de idade, vem sendo humilhada e escorraçada pela prática do bullying na escola onde estuda. Como sabido, tal prática consiste na atitude de alguns alunos - tidos como pequenos tiranos, brigões ou tiradores de sarro, como se diz - que, por serem mais fortes, passam a molestar colegas com apelidos grotescos, nomes feios, além de empurrões, tapas e agressões físicas mais graves.
A filha pequena do sr. Furtado já teve de ser levada para tratamento médico e psicológico em razão das agressões verbais e humilhações dos "bullies" (os brigões e perversos). E pior: a direção da escola fica só na conversa fiada e não toma providências que, efetivamente, preservem a integridade psíquica e física da criança.
O que fazer nesses casos, pergunta o sr. Furtado? Além de buscar orientação sobre o assunto (vale a pena ler a cartilha sobre bullying feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que pode ser acessada no site do CNJ- www.cnj.jus/cidadao), e exigir diretamente da escola medidas efetivas contra o abuso.
As vítimas e seus pais podem reivindicar indenização das instituições de ensino que não empreendam todos os esforços necessários a pôr fim ao bullying - e já existem decisões dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro condenando as escolas particulares ao pagamento de dano moral aos estudantes lesados.
Além do dano moral, resultante da lesão à dignidade e à saúde da criança, as escolas também podem ser condenadas a pagar dano material (econômico) para tratamento médico e psicológico, comprovadamente necessários à vítima do bullying.
As referidas condenações foram proferidas contras as escolas por estas estarem obrigadas a dar aulas, mas também a garantirem a integridade física e moral dos alunos e há especialistas que defendem que os pais dos "bullies" e até professores omissos sentem no banco dos réus.
Pena que o valor do dano moral estipulado pelos tribunais sejam de pequeno valor. A decisão do TJ dos Distrito Federal (proferida em 2008. A primeira condenação judicial do bullying condenou a escola a pagar R$ 3 mil à vítima, enquanto o veredicto do TJ do Rio de Janeiro (fevereiro de 2011) evoluiu e confirmou o dano moral contra a escola no valor de R$ 15 mil para a criança, e mais R$ 10 mil para cada um dos pais da menor.
Tem-se noticia de mais duas decisões de segunda instância condenando a prática do bullying, ambas em 2010. A primeira foi proferida pelo em junho pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; a outra em dezembro pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos destaque-se uma novidade: os condenados a indenizar as vítimas por dano moral foram os pais dos autores do bullying praticados pela internet.
Talvez a Justiça não deva ser o primeiro caminho contra o bullying. Mas não deixa de ser pedagógico uma boa canetada judicial contra escola omissa.