26 de maio de 2012

WALTER CENEVIVA: Penas reais para crimes virtuais



A regulamentação terá de distinguir o que é virtual do que é real e, aí, compor a capitulação do crime
Folha deu justa atenção à discussão reaberta no Congresso Nacional a respeito da necessidade de uma lei para os crimes virtuais. A tarefa não é fácil. A criminalidade mais conhecida está na invasão de bancos de dados, mas não é a única. O número das possibilidades delituosas vai ao infinito, desde a complicada definição individualizada para cada delito. Por ora, vamos ficar só com a mais simples: crime é a ação do ser humano que viola uma regra de direito penal.
Nesse perfil simplificado, a definição de condutas puníveis está por ser plenamente compreendida, ante a variedade de possibilidades delituosas, a mostrar a insuficiência da legislação nacional ou internacional tomada separadamente. Não há nem mesmo a definição básica do que seja crime virtual. A tarefa na caminhada para essa caracterização envolve longa série de fatores complexos, a contar da virtualidade. A tentativa regulamentadora terá de distinguir o que é virtual do que é real e, a contar daí, compor a capitulação do crime. A tarefa consistirá em situar o delito no fato virtual, que pode potencialmente existir, mas em verdade não se concretiza.
O leitor que acompanha a evolução da cibernética sabe, em relação aos delitos, que a transformação dos meios é tão intensa e rápida que, mal saída uma inovação, ela está desatualizada. A palavra virtual se refere a ações praticadas pelos meios cibernéticos, dos computadores aptos a classificar dados e informações em grande velocidade, informando as condutas possíveis, ainda quando não as definindo por inteiro. A mais comum é a invasão de bancos de dados cujos meios já estão disponíveis na atualidade.
O exemplo mais importante, fora do prejuízo exclusivamente econômico, consiste na conduta de alguém que invade ou viola, sem o conhecimento do titular, o equipamento cibernético deste e divulga informações que o atingido não quer abrir ao conhecimento de estranhos. A invasão, ignorada por suas vítimas, pode causar danos irreparáveis, morais e materiais. Trata-se de invasão da intimidade pela revelação não desejada, proibida pela lei brasileira, ainda que a informação seja correta.
A violação da intimidade é apenas uma gota d´água no oceano das ofensas possíveis, a partir da certeza de que o violador cometeu o delito, mas tem hoje modos e meios para não ser identificado. Pode, até mesmo, servir-se de fontes de transmissão da mensagem invasora a partir de outros países, diferentes do de domicílio da vítima.
A situação não tem ainda base científica segura para preservar a liberdade da manifestação e, ao mesmo tempo, resguardar tudo quanto corresponde, no entendimento comum, ao direito de ser deixado só. Por outro lado, a ameaça de restrições à liberdade de manifestação do pensamento tem potencial mais perigoso para a coletividade do que a revelação do fato individual. O meio termo entre as vantagens da lei e a punição dos delitos cibernéticos garantirá, por um lado, o direito de todos à preservação da intimidade individual. Por outro, exigirá cuidado na formulação do que seja o crime virtual, para manter o equilíbrio entre as duas posições. Havendo dúvida a respeito do direito predominante será melhor resolvê-la em favor da liberdade de informação.

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