12 de abril de 2013

HÉLIO SCHWARTSMAN: Maioridade penal


    Concordo com Hélio!

SÃO PAULO - Como sempre ocorre quando um menor comete um homicídio bárbaro, cerca de dois terços da população erguem a voz para pedir a redução da maioridade penal. Compreendo a revolta, mas não me incluo nessa robusta maioria.
É claro que os 18 anos encerram algo de arbitrário. Se quiséssemos fugir aos caprichos do legislador e adotar uma regra informada pela ciência, teríamos, na verdade, de empurrar o limite para além dos 20 anos, que é quando amadurece o córtex pré-frontal, área do cérebro responsável por tomar decisões complexas e controlar a impulsividade.
Uma medida dessa natureza, porém, não contribuiria para manter a coesão social, o que a torna impraticável. Já que a arbitrariedade é inescapável, por que não ouvir o apelo da população e reduzir a maioridade? Se o jovem de 16 anos já pode votar e fazer sexo, por que não haveria de responder criminalmente por seus atos?
Se estivéssemos criando um corpo jurídico a partir do nada, eu não me oporia muito a estabelecer o limite mais baixo ou mesmo permitir que o tribunal determinasse a capacidade penal de cada acusado, independentemente de sua idade cronológica. A questão é que não estamos partindo do zero. Ao contrário, estamos discutindo modificações num sistema já estabelecido e, se há uma receita para piorá-lo, é ceder à tentação de legislar sob forte impacto emocional.
Já fizemos isso com a chamada Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90) e o resultado foi uma peça que se choca com os princípios mais básicos do direito penal e com a própria Constituição. O STF teve até de anular um de seus dispositivos.
Supondo que a maioridade baixe para 16, o que faremos quando um garoto de 15 matar alguém? Reduziremos o limite para 14, ou 10?
O direito moderno começa a se distinguir melhor da velha vingança quando considerações racionais passam a preponderar sobre as emoções, por mais justas que sejam.
Folha de S.Paulo, 12/4/2013



Lei considera noção de crime e capacidade de responder pelos atos
Apesar de diferente da dos adultos, jovens também têm responsabilidade penal, definida por estatuto
THIAGO BOTTINOESPECIAL PARA A FOLHACrianças, adolescentes e adultos são diferentes. Os critérios para distinguir as fases do desenvolvimento humano são biológicos, psicológicos e jurídicos.
Até 12 anos incompletos, a lei considera o ser humano criança, entre 12 e 18 adolescente e, a partir daí, adulto. Essa distinção leva em consideração a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e governar sua própria conduta.
No Brasil, o marco é 18 anos. Poderia ser diferente. Nos EUA, o tratamento como adulto inicia-se aos 12 anos; na Dinamarca, aos 15. Já Alemanha, França, Espanha, Itália, Argentina, México e mesmo a China utilizam o critério do Brasil. No Japão, a lei pune como adultos apenas os maiores de 21 anos.
É claro que essa presunção sobre o desenvolvimento humano é falha. Muitos adolescentes têm essa capacidade assim como há adultos que não a têm, pois o desenvolvimento psíquico e biológico varia de pessoa para pessoa. Mas, para evitar casuísmos e a difícil tarefa de, em cada caso, fazer essa análise, a lei fixa um critério objetivo. Também poderia ser diferente. Na Bélgica, o tratamento como adulto começa aos 18 anos, mas a partir dos 16 anos pode haver exceções para alguns tipos de crimes.
Afinal, adolescentes também possuem uma responsabilidade penal. Ela só é diferente daquela dos adultos. No Brasil, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) especifica regras próprias para isso. Algumas delas são até mais duras do que as regras envolvendo adultos, outras são mais brandas.
Sempre que há um crime envolvendo adolescentes, o tema da reforma do ECA vem à tona. A comoção que envolve esses episódios domina as discussões.
Mas esse talvez não seja o ambiente propício para a mudança da lei. Corre-se o risco de que argumentos e interesses políticos substituam argumentos técnicos e uma decisão ponderada dos representantes da sociedade.

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